Aspectos Legais da Reprodução Assistida
Grande parte das pessoas sonham em ter filhos, porém algumas vezes esse sonho só pode vir a ser concretizado com a ajuda da medicina, através das técnicas de reprodução assistida.
Porém antes de seguir com o sonho é importante você estar ciente acerca de alguns pontos que a lei determina durante o procedimento.
O primeiro deles é o que o assunto é regulado pelo Conselho Federal de Medicina, a resolução mais recente sobre o tema é de nº 2.294/2021, publicada em junho deste ano, que alterou a resolução anterior de nº 2.168/2017
Nos tópicos abaixo, estão separados os pontos mais relevantes do tema para você.
1- Idade
A idade máxima para aplicação das técnicas de reprodução assistida é 50 anos. As exceções serão analisadas nos termos da resolução.
2- Alteração genética
Não é possível utilizar as técnicas de reprodução assistida para alteração do sexo ou para alteração de qualquer característica biológica do embrião.
3- Número de embriões para fecundação.
· Mulheres com até 37 anos: até 2 (dois) embriões
· Mulheres com mais de 37 anos :até 3 (três) embriões
4- Reprodução assistida homoafetiva feminina
É possível os óocitos de uma mulher serem transferidos para o útero de parceira para o desenvolvimento do embrião, assim ambas participam da fertilização e juntas vivem o sonho de serem mães.
5- A doação de gametas ou embriões não pode ter caráter comercial.
Ou seja, você não pode comprar ou vender gametas ou embriões, isso na verdade constituí crime, pois o nossa legislação não permite o comércio do corpo humano.
6- Doação de gametas e embriões
· Você não pode conhecer a identidade do doador, bem como ele não pode conhecer a sua, clínica é obrigada a manter sigilo.
· É possível a doação de gametas ou embriões para parentes até 4º grau (pais, filho, avós, irmãos, tios, sobrinhos e primos até 4 grau)
· A idade para doação de gametas é de 37 anos. Há exceções previstas na resolução.
7- Destino dos embriões
Antes do procedimento, os pacientes deverão informar qual será o destino dos embriões em caso de divórcio, dissolução da união ou falecimento, de ambos ou dos dois. Poderão escolher se eles serão descartados ou doados para terceiros.
8- Reprodução assistida após o falecimento de um dos pacientes
Caso tenha havido a autorização expressa do parceiro para a fertilização do embrião após o seu falecimento, é possível a sequência do procedimento. O ideal é que a autorização seja feita por instrumento público, ou seja, que seja registrada em cartório para dar publicidade a ela e assim, você não ter problemas com o reconhecimento da paternidade.
9- Descarte de embriões
Nesse ponto houve uma importante alteração em relação à resolução anterior, pois antes era permitido o descarte dos embriões, após três anos, porém com a nova resolução o descarte dos embriões com mais de três anos, só poderá ser feita através de autorização judicial.
Recentemente enviamos um ofício para o conselho regional de medicina pedindo esclarecimentos, visto que uma cliente do nosso escritório foi impedida pela clínica onde realizou o procedimento de fertilização de realizar o descarte dos embriões, porém o contrato dela foi anterior à resolução atual.
Entendemos que para os contratos celebrados sob a resolução de 2017, caso o paciente após três anos manifeste sua vontade em realizar o descarte dos embriões não utilizados no procedimento de reprodução assistida, não deveria ser necessário a autorização judicial, visto que a norma anterior não fazia essa exigência.
Na nossa opinião, a aplicação de uma lei nova à um contrato realizado antes da sua vigência, além de afetar o direito adquirido do paciente, também causa insegurança jurídica, visto que a qualquer momento pode vir uma nova lei alterando novamente o mesmo dispositivo, afetando novamente as partes, que estarão vulneráveis às mudanças de posicionamento do Conselho Federal de Medicina.
O nosso ofício não teve resposta ainda, por isso entramos com um pedido de autorização judicial para que a nossa cliente possa realizar o descarte dos embriões, porém ainda não houve decisão do judiciário.
10- Cessão Temporária de útero
Casais homoafetivos masculinos podem utilizar o útero de terceiro para a fertilização, desde que a pessoa seja parente até 4ª grau de um dos parceiros e ela já tenha tido um filho.
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